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2008.001.20386 - APELAÇÃO - Julgamento: 16/05/2008 - SETIMA CAMARA CIVEL Ação de obrigação
de fazer cumulada com indenizatória por danos morais, com pedido de tutela antecipada. Relação comercial
fraudulenta.Ausência de relação jurídica entre as partes. Negativação indevida do nome do autor no cadastro
restritivo de crédito.Falha na prestação do serviço.Não caracterização de causa excludente de
responsabilidade. Alegação de fato de terceiro. Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não
exclui o dever do fornecedor de indenizar. (Súmula n° 94 deste Tribunal)Pela teoria do risco do
empreendimento todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens
e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente
de culpa.Dever de reparação do dano moral.Elevação da verba indenizatória visando atender aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade.Pretendida majoração da verba honorária. Rejeição. Honorários bem arbitrados.
Inteligência do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil.Recurso da segunda ré, ora segunda apelante, a que se
nega seguimento por manifesta improcedência, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, e recurso
do autor, ora primeiro apelante, a que se dá parcial provimento, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do Código de
Processo Civil, para majorar a verba indenizatória para R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), a título de dano moral.
2008.001.63309 - Julgamento: 17/02/2009 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL. Ação de Obrigação de Fazer c/c
Indenizatória. Danos Morais. Inconformismo das partes com o valor fixado a título de indenização pelos danos morais
(R$ 7.000,00), pretendendo a concessionária dos serviços ir mais além, ou seja, que o pedido contido na inicial seja
improcedente. Demanda que se subsume aos ditames do CDCON. Falha do serviço configurada, haja vista que indevida a
suspensão do serviço de energia elétrica, mormente a impontualidade do pagamento que foi considerada pela empresa
ré, dada a ausência de informação prévia a respeito do possível corte ao consumidor, que foi surpreendido pela suspensão
dos serviços prestados pela ré. Sentença que se mantém por seus próprios fundamentos. Incidência do Verbete no 89 da
Súmula do TJERJ. Questão amplamente debatida nas Câmaras Cíveis e já sumulada, o que autoriza exame e decisão de plano
pela Relatoria, nos termos do art. 557 do CPC, razão pela qual NEGO SEGUIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, confirmando na íntegra
a douta sentença recorrida.
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