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2007.001.42706 - Direito Civil e Processual Civil. Direito do Consumidor. Reparação por dano moral.
Cobrança de débito regularmente quitado. Negativação indevida do nome da consumidora nos cadastros
de inadimplentes. Sentença. Danos morais fixados em R$ 18.000,00. Apelação. Pedido de reforma integral.
Alegação de inexistência de vício na prestação do serviço, ausência de responsabilidade, bem como
carência de danos morais a serem indenizados. Pedido alternativo de minoração da verba condenatória.
Descabimento. Teoria do risco do empreendimento. Ausência de comprovação de uma das causas excludentes
da responsabilidade. Aplicação do art. 333, II, CPC. Via crucis que justifica o quantum indenizatório.
Precedente: Apelação cível. Ação de procedimento comum ordinário. Ação de indenização. Inclusão indevida
do nome do autor no cadastro do SERASA e SPC. Dano moral. Indubitável o constrangimento, a dor e o vexame
do autor em saber que seu nome, injusta e gratuitamente, foi negativado (...).
Processo: 2007.001.145477-8 - Ação ajuizada por consumidor em face de Light Serviço de Eletricidade S/A.,
teve seu crédito negado junto às Casas Bahia em razão de seus dados constarem no cadastro do SPC, em razão
de inscrição pela ré. Não conhece a dívida que vem lhe sendo imputada. Dirigiu-se à loja da Light e foram-lhe
impresso e entregue várias faturas constando endereço onde jamais residiu. Requereu antecipadamente a retirada
de seus dados daqueles cadastros e,ao final, a condenação da ré no pagamento da danos morais. Decisão: JULGOU
PROCEDENTE em parte o pedido para retirar o nome do consumidor do SPC, e condenou a Light no pagamento de
R$ 12.800 a título de reparação por danos morais.
2007.001.53323 - APELACAO CIVEL - Julgamento: 10/10/2007 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL Ação de Obrigação de Fazer
c/c Indenizatória deprocedimento comum sumário. Lançamento do nome do Autor em cadastros de devedores. Sentença que
julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito
e concedendo R$ 14.000,00 de danos morais. Recurso de Apelação Cível. M A N U T E N Ç Ã O, pois em todo o processado
não logrou a empresa ré demonstrar que o Suplicante estivesse em débito. Ao contrário, admitiu o erro em seu sistema
informatizado. O autor comprovou documentalmente todos os pagamentos. Logo, não poderia ter ocorrido o lançamento.
Compensação por dano moral arbitrada conforme jurisprudência desta Câmara Cível e dentro do princípio da razoabilidade.
D E S P R O V I M E N T O D O S R E C U R S O S’. (g.n)
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