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Capítulo I
ART.
1º - O presente Código estabelece normas
de proteção e defesa do consumidor, de
ordem pública e interesse social, nos termos
dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição
Federal e art. 48 de suas Disposições
Transitórias.
ART. 2º
- Consumidor é toda pessoa física ou
jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço
como destinatário final.
Parágrafo único
- Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas,
ainda que indetermináveis, que haja intervindo
nas relações de consumo.
ART. 3º
- Fornecedor é toda pessoa física ou
jurídica, pública ou privada, nacional
ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados
que desenvolvem atividades de produção,
montagem, criação, construção,
transformação, importação,
exportação, distribuição
ou comercialização de produtos ou prestação
de serviços.
§ 1º - Produto
é qualquer bem, móvel ou imóvel,
material ou imaterial.
§ 2º - Serviço
é qualquer atividade fornecida no mercado de
consumo mediante remuneração, inclusive
as de natureza bancária, financeira, de crédito
e securitária, salvo as decorrentes das relações
de caráter trabalhista. |
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