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Capítulo II
ART. 4º - A
Política Nacional de Relações de
Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades
dos consumidores, o respeito à sua dignidade,
saúde e segurança, a proteção
de seus interesses econômicos, a melhoria da sua
qualidade de vida, bem como a transparência* e
harmonia das relações de consumo, atendidos
os seguintes princípios:
I - reconhecimento
da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II - ação
governamental no sentido de proteger efetivamente o
consumidor:
a) por iniciativa
direta;
III - harmonização
dos interesses dos participantes das relações
de consumo e compatibilização da proteção
do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico
e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios
nos quais se funda a ordem econômica (art. 170,
da Constituição Federal), sempre com base
na boa-fé e equilíbrio nas relações
entre consumidores e fornecedores;
IV - educação
e informação de fornecedores e consumidores
quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à
melhoria do mercado de consumo;
V - incentivo
à criação pelos fornecedores de
meios eficientes de controle de qualidade e segurança
de produtos e serviços, assim como de mecanismos
alternativos de solução de conflitos de
consumo;
VI - coibição
e repressão eficientes de todos os abusos praticados
no mercado de consumo, inclusive a concorrência
desleal e a utilização indevida de inventos
e criações industriais das marcas e nomes
comerciais e signos distintivos que possam causar prejuízos
aos consumidores;
VII - racionalização
e melhoria dos serviços públicos;
VIII - estudo
constante das modificações do mercado
de consumo.
ART. 5º
- Para a execução da Política
Nacional das Relações de Consumo, contará
o Poder Público com os seguintes instrumentos,
entre outros:
I - manutenção
de assistência jurídica, integral e gratuita
para o consumidor carente;
II - instituição
de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor,
no âmbito do Ministério Público;
III - criação
de delegacias de polícia especializadas no atendimento
de consumidores vítimas de infrações
penais de consumo;
IV - criação
de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas
para a solução de litígios de consumo;
V - concessão
de estímulos à criação e
desenvolvimento das Associações de Defesa
do Consumidor.
§ 1º - (VETADO). |
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