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Capítulo VII - Artigos de 55 a 69
ART. 55 - A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação
administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.
§ 1º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção,
industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da
preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas
que se fizerem necessárias.
§ 2º - (VETADO).
§ 3º - Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais com atribuições para fiscalizar e controlar
o mercado de consumo manterão comissões permanentes para a elaboração, revisão e atualização das normas referidas
no § 1º, sendo obrigatória a participação dos consumidores e fornecedores.
§ 4º - Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência,
prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardando o segredo industrial.
ART. 56 - As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções
administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I - multa;
Parágrafo único - As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de
sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar antecedente ou incidente
de procedimento administrativo.
ART. 57 - A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição
econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que
trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União ou para os Fundos estaduais ou
municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.*
Parágrafo único - A multa será em montante nunca inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes
o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ou índice equivalente que venha substituí-lo.*
ART. 58 - As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão
do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão
de uso serão aplicadas pela administração mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando
forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.
ART. 59 - As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem
como a de intervenção administrativa serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa,
quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste Código e na
legislação de consumo.
§ 1º - A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público quando violar
obrigação legal ou contratual.
§ 2º - A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem
a cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade.
§ 3º - Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência
até o trânsito em julgado da sentença.
ART. 60 - A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade
enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.
§ 1º - A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente
no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.
§ 2º - (VETADO).
TÍTULO II
Das Infrações Penais
ART. 61 - Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste Código, sem prejuízo do disposto no
Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.
ART. 62 - (VETADO).
ART. 63 - Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens,
nos invólucros, recipientes ou publicidade:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
§ 1º - Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações estritas ostensivas, sobre a
periculosidade do serviço a ser prestado.
§ 2º - Se o crime é culposo:
Pena - Detenção de um a seis meses ou multa.
ART. 64 - Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos
cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo único - Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado
pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.
ART. 65 - Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo único - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte.
ART. 66 - Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica,
qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:
Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.
§ 1º - Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
§ 2º - Se o crime é culposo:
Pena - Detenção de um a seis meses ou multa.
ART. 67 - Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:
Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.
Parágrafo único - (VETADO).
ART. 68 - Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se
comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo único - (VETADO).
ART. 69 - Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade:
Pena -Detenção de um a seis meses ou multa.
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