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Capítulo VII - Artigos de 70 a 89
Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.
ART. 71 - Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas,
incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo
ou interfira em seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.
ART. 72 - Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros,
banco de dados, fichas e registros:
Pena - Detenção de seis meses a um ano ou multa.
ART. 73 - Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados,
fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:
Pena - Detenção de um a seis meses ou multa.
ART. 74 - Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação
clara de seu conteúdo:
Pena -Detenção de um a seis meses ou multa.
ART. 75 - Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste Código incide nas penas a esses
cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica
que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção
em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.
ART. 76 - São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste Código:
I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;
II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;
III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;
IV - quando cometidos:
a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;
b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de 18 ou maior de 60 anos ou de pessoas portadoras de
deficiência mental, interditadas ou não;
V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou
serviços essenciais.
ART. 77 - A pena pecuniária prevista nesta Seção será fixada em dias-multa, correspondente ao mínimo e ao
máximo de dias de duração da pena privativa da liberdade cominada ao crime. Na individualização dessa multa,
o juiz observará o disposto no art. 60, § 1º do Código Penal.
ART. 78 - Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente,
observado o disposto nos arts. 44 a 47 do Código Penal:
I - a interdição temporária de direitos;
II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de
notícia sobre os fatos e a condenação;
III - a prestação de serviços à comunidade.
ART. 79 - O valor da fiança, nas infrações de que trata este Código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade
que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, ou índice
equivalente que venha substituí-lo.
Parágrafo único - Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:
a) reduzida até a metade de seu valor mínimo;
b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.
ART. 80 - No processo penal atinente aos crimes previstos neste Código, bem como a outros crimes e contravenções
que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados
no art 82, incisos III e IV, aos quais também é facultado propor a ação penal subsidiária se a denúncia não for
oferecida no prazo legal.
TÍTULO III
Da Defesa do Consumidor em Juízo
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
ART. 81 - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo
individualmente ou a título coletivo.
Parágrafo único - A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de
natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de
natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a
parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
ART. 82 - Para os fins do art. 81,* parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público;
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,
especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais
a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear.
§ 1º - O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas no art. 91 e seguintes,
quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância
do bem jurídico a ser protegido.
§ 2º - (VETADO).
ART. 83 - Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies
de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
Parágrafo único - (VETADO).
ART. 84 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá
a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente
ao do adimplemento.
§ 1º - A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a
tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2º - A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287 do Código de Processo Civil).
§ 3º - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito
ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
§ 4º - O juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor,
se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5º - Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas
necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade
nociva, além de requisição de força policial.
ART. 85 - (VETADO).
ART. 87 - Nas ações coletivas de que trata este Código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários
periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de
advogados, custas e despesas processuais.*
Parágrafo único - Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da
ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da
responsabilidade por perdas e danos.
ART. 88 - Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste Código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em
processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
ART. 89 - (VETADO).
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