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Capítulo VII - Artigos de 105 a 119
TÍTULO IV
Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
ART. 105 - Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC os órgãos federais, estaduais, do Distrito
Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.
ART. 106 - O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico - MJ, ou órgão federal
que venha a substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;
II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades
representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;
V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os
consumidores, nos termos da legislação vigente;
VI - representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;
VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses
difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;
VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como
auxiliar na fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;
IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa
do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;
X - (VETADO).
XIII - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Parágrafo único - Para a consecução de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor poderá solicitar
o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica.
TÍTULO V
Da Convenção Coletiva de Consumo
ART. 107 - As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica
podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto esclarecer condições relativas ao
preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e
composição do conflito de consumo.
1º - A convenção torna-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.
2º - A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.
3º - Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento
ART. 108 - (VETADO)
TÍTULO VI
Disposições Finais
ART. 109 - (VETADO).
ART. 110 - Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985:
"IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".
ART. 111 - O inciso II do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".
ART. 112 - O § 3º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"§ 3º - Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro
legitimado assumirá a titularidade ativa".
ART. 113 - Acrescente-se os seguintes §§ 4º, 5º e 6º ao art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985:
"§ 4º - O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando haja manifesto interesse social evidenciado
pela dimensão ou característica do dano ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
§ 5º - Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados
na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.
§ 6º - Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências
legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial".
ART. 114 - O art. 15 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 15 - Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova
a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados".
ART. 115 - Suprima-se o caput do art. 17 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passando o parágrafo único a constituir o
caput, com a seguinte redação:
"Art. 17 - Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão
solidariamente condenados em honorários advocatícios e no décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade
por perdas e danos".
ART. 116 - Dê-se a seguinte redação ao art. 18 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985:
"Art. 18 - Nas ações de que trata esta Lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer
outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas
e despesas processuais".
ART. 117 - Acrescente-se à Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:
" Art. 21 - Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos
do Título III da Lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor".
ART. 118 - Este Código entrará em vigor dentro de cento e oitenta dias, a contar de sua publicação.
ART. 119 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 11 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Zélia M. Cardoso de Mello
Ozires Silva
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